Remoção de Plástico de uso Único

Conhece as mudanças que vão acontecer na remoção de plástico de uso único? A 1 de julho de 2021 entrou em vigor o decreto-lei que proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, seja qual for o material. Desde 1 de novembro uma nova lei proíbe a comercialização de uma série de produtos em plástico de uso único. A nova legislação relativa ao uso de utensílios de plástico, aprovada pelo Parlamento Europeu, tem como objetivo reduzir o consumo destes produtos de utilização única na União Europeia numa primeira fase até 2026, e uma meta de redução ainda mais exigente em 2030, de modo a combater a poluição gerada pelo plástico.

Eliminar o plástico através de etapas

O objetivo da Estratégia Europeia para os Plásticos é assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis, compostáveis, biodegradáveis, ou facilmente recicláveis.

Os Estados-membros deverão incentivar a utilização de produtos que sejam próprios para utilizações múltiplas e que, depois de se terem transformado em resíduos, possam ser preparados com o objetivo de serem reciclados.

Produtos de plástico de uso único que já não se encontram no mercado

  • Cotonetes
  • Talheres e pratos;
  • Palhinhas e agitadores de bebidas;
  • Varas para fixar balões;
  • Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
  • Recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas;
  • Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • Qualquer produto feito de plástico oxodegradável.

Em 2022

Desde 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas

Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

De 2023 a 2025

A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas

A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam embalagens de plástico de uso único para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes. Máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir daquela data, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações. A exceção é o consumo de alimentos ou bebidas em contexto clínico, ou hospitalar com especiais indicações clínicas.

A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros.

A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente (“garrafas de PET”) têm de conter, no mínimo, 25% de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30% de plástico reciclado.

Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.

Reavaliação em 2027

Comissão Europeia fará o balanço das medidas agora propostas até julho de 2027. Será avaliada a necessidade de rever a lista de produtos de plástico de utilização única.

Também fica obrigada a fazer um estudo sobre a viabilidade de estabelecer taxas vinculativas de recolha de resíduos de artes de pesca, assim como metas para redução do consumo de vários produtos de plástico de utilização única.

Haverá uma análise global do ciclo de vida para avaliar o impacto ambiental desses produtos e das suas alternativas.

Objetivos Nacionais

Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80%, relativamente a 2022, relativamente a copos para bebidas e recipientes para alimentos de utilização única.

Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90%, relativamente a 2022, relativamente a copos para bebidas e recipientes para alimentos de utilização única.

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